COMPETÊNCIAS
LEI COMPLEMENTAR Nº. 182, DE 06 DE MAIO DE 2020.
Seção I
Da Secretaria Municipal de Saúde – SMS
Art. 65. A Secretaria Municipal de Saúde – SMS tem por finalidade a execução da política municipal de saúde, segundo normas do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário, vigilância de saúde, especialmente de medicamentos e alimentos, além de outras medidas no âmbito da competência do Município, conforme dispõe a seguir:
I – a formulação de políticas de saúde de acordo com os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde;
II – a coordenação, supervisão e execução de programas, projetos, atividades e ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde, em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde, Ministério da Saúde, iniciativa privada, universidades e entidades afins;
III – a gestão do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com a sua lei de criação, incluindo o planejamento, a coordenação e a execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis, sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde;
IV – a prestação de serviços de saúde à população no que tange à preservação de doenças e à promoção da saúde coletiva, com foco em seu caráter educativo, curativo, reabilitador e de urgência e emergência;
V – a execução de atividades integradas de assistência, prevenção e vigilância alimentar e nutricional, epidemiológica, sanitária e ambiental, respeitando as suas especificações;
VI – a implementação e fiscalização de políticas relativas à saúde pública e de controle de vetores de doenças e zoonoses, em articulação com outros Órgãos públicos;
VII – a implantação da Política de Humanização do atendimento, em caráter permanente, nos serviços de saúde;
VIII – a regulação, controle, avaliação e auditoria dos prestadores de serviços hospitalares e ambulatoriais contratualizados com o Sistema Único de Saúde;
IX – o planejamento, controle e garantia do suprimento de medicamentos e insumos necessários à assistência farmacêutica, em conformidade com a política nacional e diretrizes do Sistema Único de Saúde;
X – a prestação de suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
XI – a viabilização de canal de comunicação que possibilite avaliação e redirecionamento das atividades desenvolvidas pelo Sistema de Saúde Municipal;
XII – a administração, a coordenação, manutenção e execução do controle dos serviços de saúde prestados pela Rede Pública de ambulatórios, postos, laboratórios e hospitais para prevenção à saúde da população; e
XIII – a promoção da integração das atividades públicas e privadas, coordenando a prestação dos serviços de saúde e estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido, no nível de competência do Município.
