COMPETÊNCIAS
LEI COMPLEMENTAR Nº. 182, DE 06 DE MAIO DE 2020.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA
Art. 64. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar as ações a cargo do Município, relativas à proteção e à defesa do meio ambiente e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:
I – coordenar e executar direta e indiretamente a política ambiental do Município;
II – coordenar ações, executar e aprovar planos, programas, projetos e atividades de preservação e recuperação ambiental, promovendo a defesa ecológica dos recursos ambientais;
III – estudar, definir e expedir normas técnicas legais e procedimentos, visando à proteção ambiental do Município;
IV – identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando à conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas, obedecendo à legislação municipal, estadual e federal vigente;
V – estabelecer diretrizes específicas para a preservação e recuperação de mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;
VI – assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição urbana e criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
VII – participar do zoneamento e emitir certidões de uso e ocupação do solo;
VIII – aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos naturais renováveis e não renováveis;
IX – autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;
X – exercer a vigilância municipal e o poder de polícia, através do controle e fiscalização de atividades lesivas ao meio ambiente;
XI – promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos;
XII – participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico;
XIII – implantar, fiscalizar e operar o sistema de monitoramento ambiental;
XIV – autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, e no âmbito de suas competências, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;
XV – acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco das atividades que venham a se instalar no Município;
XVI – conceder licenciamento ambiental para a instalação das atividades socioeconômicas utilizadoras de recursos ambientais e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
XVII – implantar sistema de documentação e informática, bem como os serviços de estatísticas, cartografia básica e temática e de fatoração técnica relativa ao meio ambiente;
XVIII – promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e das ambientalmente frágeis, visando ao correto manejo das mesmas;
XIX – promover o estudo, levantamento e monitoramento do lençol freático no Município;
XX – exigir estudo de impacto ambiental para a implantação das atividades socioeconômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que, de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente;
XXI – propor, implementar e fomentar a educação ambiental do Município, além de promover e colaborar com campanhas educativas e na execução de programa permanente de formação e mobilização para a defesa e conservação do meio ambiente;
XXII – apoiar, desenvolver e incentivar a pesquisa científica na área de conservação do meio ambiente, dos recursos hídricos e meio rural;
XXIII – manter políticas com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação no meio ambiente;
XXIV – convocar audiências públicas, quando necessárias, nos termos da legislação vigente;
XXV – propor e acompanhar a recuperação de cursos hídricos e matas ciliares;
XXVI – promover medidas de prevenção do ambiente natural e execução de programas de proteção dos recursos naturais indispensáveis à sadia qualidade de vida;
XXVII – promover medidas de combate à poluição ambiental, fiscalizando diretamente ou por delegação o seu cumprimento;
XXVIII – licenciar a exploração das jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil e controlar a sua conformidade com as disposições legais pertinentes, dentro dos limites de sua competência;
XXIX – administrar e gerenciar as reservas biológicas municipais;
XXX – fiscalizar e monitorar o gerenciamento ambiental dos resíduos de aterros sanitários;
XXXI – criar, monitorar e fiscalizar a preservação, conservação e manutenção dos parques, áreas verdes, unidades de conservação de uso sustentável e de proteção integral, reservas particulares do patrimônio natural, reservas ecológicas, áreas de preservação permanente e demais áreas de preservação ecológica;
XXXII – propor e executar programas de proteção do meio ambiente do Município, contribuindo para a melhoria de suas condições;
XXXIII – fiscalizar as questões ligadas ao meio ambiente, visando à sua preservação, nos aspectos relacionados com o saneamento, tratamento de dejetos, reciclagem ou industrialização dos resíduos sólidos urbanos;
XXXIV – promover medidas de controle e preservação da fauna e flora, articulando-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, organizações não governamentais, objetivando o pleno desempenho de suas atribuições;
XXXV – contratar, fazer cumprir e executar termos de ajustamento de conduta em matéria de sua competência;
XXXVI – desenvolver outras atividades e atribuições correlatas, destinadas à consecução de seus objetivos; e
XXXVII – participar como coordenador e integrante efetivo do Conselho Municipal do Meio Ambiente, na consecução de seus objetivos e nas políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável e à responsabilidade socioambiental.
XXXVIII – coordenar e executar direta e/ou indiretamente a política e a gestão dos serviços de destinação final dos resíduos sólidos urbanos.
(Inserido pela Lei Complementar nº 310, de 28 de agosto de 2023)
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