Adesão ao SNE
Cadastro para Motoristas de Aplicativo
Consultar Ofícios, Requerimentos e Solicitações Diversas AMT
Consultar Resultado de Recursos de Multas
Download de Arquivos AMT
Editais de Notificações
Estacionamento Rotativo Área Verde
Procedimentos – Pátio de Remoção de Veículos
Radares
Sinistro de Trânsito sem Vítima
Solicitação de Atendimento
Solicitação de Cartão do Idoso e PNE
Solicitação de Cópias de Boletim de Acidente de Trânsito
Plamus
Consulta Pátio
Telefones Úteis
COMPETÊNCIAS
LEI COMPLEMENTAR Nº. 182, DE 06 DE MAIO DE 2020.
Seção III
Da Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito – AMT
Art. 71. Compete especificamente à Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito – AMT:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII – fiscalizar e vistoriar as linhas do transporte coletivo urbano, no que diz respeito ao cumprimento de itinerários, horários, lotação, comodidade, segurança e outras condições exigidas para a prestação dos serviços;
VIII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, bem como escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou por sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas do órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXII – fiscalizar, aplicar e/ou determinar a aplicação de penalidades aos infratores da legislação municipal referente a transportes coletivos, escolares, táxis, moto-táxi e similares;
XXIII – fiscalizar e controlar as concessões e permissões de transportes coletivos, escolares, táxis, moto-táxis e similares, zelando pelos padrões de qualidade e eficiência dos mesmos;
XXIV – participar dos estudos e aprovação das tarifas de transportes coletivos e individuais de passageiros;
XXV – manter e renovar, anualmente, o cadastro de táxis e moto-táxis, veículos de aluguel e similares, bem como efetuar a matrícula dos condutores dos mesmos e a sua cassação quando da transgressão da legislação pertinente;
XXVI – atuar de forma integrada com os órgãos da Administração Municipal e demais órgãos públicos responsáveis por obras e serviços do Município;
XXVII – planejar e supervisionar a execução dos serviços de mobilidade urbana no Município, propondo melhorias e ações que garantam eficiência e qualidade;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XXVIII – gerir e fiscalizar contratos relacionados à prestação de serviços de transporte público e projetos de mobilidade urbana, em articulação com órgãos municipais e demais parceiros;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XXIX – coordenar o planejamento e a implementação de políticas públicas relacionadas à mobilidade e ao transporte público no âmbito do Município;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XXX – monitorar e regulamentar a política de gestão tarifária do transporte público, garantindo a acessibilidade econômica e a sustentabilidade dos serviços;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XXXI – propor e elaborar normas, regulamentos e estudos técnicos que promovam a otimização da infraestrutura viária e a melhoria dos serviços de transporte público;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XXXII – implementar iniciativas que integrem os diversos modos de transporte, promovendo soluções para a mobilidade urbana sustentável;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XXXIII – elaborar e implementar projetos geométricos viários e de infraestruturas urbanas, tendo por propósito, notadamente, a melhoria da mobilidade;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XXXIV – realizar estudos de circulação viária para identificar e propor soluções que aprimorem a mobilidade urbana do Município;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XXXV – desenvolver e ajustar planos semafóricos com base em análises volumétricas e estudos de demanda viária;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XXXVI – avaliar novos empreendimentos que possam atrair aumento de tráfego, identificando e mitigando potenciais impactos no sistema viário;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XXXVII – propor e implementar medidas mitigadoras e compensatórias relacionadas à implantação de empreendimentos com impacto viário;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XXXVIII – coordenar a equipe responsável pela sinalização viária e semafórica, garantindo a correta implementação e manutenção dos sistemas;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XXXIX – gerenciar a equipe técnica de engenharia de trânsito, composta por engenheiros, arquitetos e profissionais da área, visando à realização de estudos e projetos urbanos;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XL – administrar contratos e convênios relacionados à melhoria e à otimização da mobilidade urbana no Município;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XLI – avaliar a compatibilidade entre projetos urbanísticos e viários, assegurando sua integração e adequação às necessidades de mobilidade;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XLII – realizar estudos detalhados sobre os diversos modos de transporte no Município, com foco na integração e na melhoria dos serviços;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XLIII – desenvolver simulações de tráfego para cenários atuais e futuros, a fim de orientar as decisões de planejamento viário e mobilidade urbana;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XLIV – prestar apoio técnico na análise de viabilidade de soluções viárias urbanas que favoreçam a mobilidade eficiente e sustentável no Município;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XLV – auxiliar tecnicamente na elaboração de estudos sobre o transporte público, propondo melhorias e inovações;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XLVI – contribuir com apoio técnico em audiências públicas e eventos relacionados à mobilidade urbana, garantindo a inclusão da comunidade no processo de planejamento;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XLVII – participar ativamente de discussões sobre mobilidade urbana em congressos, seminários e reuniões com órgãos públicos e privados especializados;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XLVIII – apoiar tecnicamente a fiscalização e o ordenamento do trânsito, além de promover ações educativas voltadas à conscientização no trânsito;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XLIX – implementar e manter as sinalizações vertical, horizontal e semafórica, conforme as normas vigentes, garantindo a segurança viária;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
L – formular e executar políticas de mobilidade urbana e acessibilidade, promovendo a articulação com diferentes esferas de governo, a iniciativa privada e organizações não governamentais, visando à implementação de projetos de urbanização e desenvolvimento local;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
LI – monitorar e analisar os indicadores de mobilidade e acessibilidade urbana, observando as normas e diretrizes estabelecidas;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
LII – estabelecer parcerias com institutos de pesquisa, universidades, empresas do setor da construção civil, instituições de ensino superior e organizações sociais, com o objetivo de promover estudos e soluções inovadoras para a mobilidade e acessibilidade urbana.
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
NOTÍCIAS RELACIONADAS
JUSTIFICATIVA DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
Informativo: Justificativa para concessão
GCM de folga identifica carro furtado abandonado as margens da BR-060
