COMPETÊNCIAS
LEI COMPLEMENTAR Nº. 182, DE 06 DE MAIO DE 2020.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária
(Inserido pela Lei Complementar nº 201, de 19 de fevereiro de 2021)
Art. 68-A. A Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária tem por finalidade o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação da política municipal de habitação e regularização fundiária, competindo-lhe:
(Inserido pela Lei Complementar nº 201, de 19 de fevereiro de 2021)
I – promover o fomento e o estímulo à oferta de habitação voltada à população de baixa renda;
(Inserido pela Lei Complementar nº 201, de 19 de fevereiro de 2021)
II – apoiar e dar assistência no planejamento, licenciamento e construção de habitação popular;
(Inserido pela Lei Complementar nº 201, de 19 de fevereiro de 2021)
III – propiciar a execução de obras necessárias à promoção de melhorias habitacionais da população de baixa renda;
(Inserido pela Lei Complementar nº 201, de 19 de fevereiro de 2021)
IV – promover ações visando à regularização fundiária dos imóveis em situação irregular;
(Inserido pela Lei Complementar nº 201, de 19 de fevereiro de 2021)
V – promover estudos, programas e projetos de erradicação de condições sub-humanas de moradia;
(Inserido pela Lei Complementar nº 201, de 19 de fevereiro de 2021)
VI – formular reassentamentos de moradores de áreas de risco e áreas impróprias para a moradia, notadamente de famílias em estado de vulnerabilidade social;
(Inserido pela Lei Complementar nº 201, de 19 de fevereiro de 2021)
VII – promover intercâmbios, convênios, parcerias e contratos com entidades federais, estaduais, municipais e da iniciativa privada, visando atingir os objetivos da política habitacional do Município;
(Inserido pela Lei Complementar nº 201, de 19 de fevereiro de 2021)
VIII – fazer gestão para a implantação de moradias populares e a implementação e execução da política habitacional do Município para atendimento à população de baixa renda, beneficiária da assistência social; e
(Inserido pela Lei Complementar nº 201, de 19 de fevereiro de 2021)
IX – desempenhar outras atividades necessárias ou correlatas à eficiência de suas atribuições específicas para pleno atendimento a seus objetivos.
(Inserido pela Lei Complementar nº 201, de 19 de fevereiro de 2021)
