Secretaria de Turismo

Competências

LEI COMPLEMENTAR Nº. 182, DE 06 DE MAIO DE 2020.

Seção IV

Da Secretaria Municipal de Turismo – SMTUR

(Inserido pela Lei Complementar nº 336, de 26 de fevereiro de 2024)

Art. 64-A. A Secretaria Municipal de Turismo – SMTUR tem por finalidade a formulação e execução da política municipal de turismo, competindo-lhe:

(Inserido pela Lei Complementar nº 336, de 26 de fevereiro de 2024)

I – desenvolver o turismo no Município de Rio Verde, aproveitando os recursos naturais, bem como as atividades comerciais, industriais, desportivas, culturais, educacionais, artísticas, de lazer e entretenimento;

(Inserido pela Lei Complementar nº 336, de 26 de fevereiro de 2024)

II – propor estratégias para a implantação e a manutenção de sistema de divulgação turística do Município;

(Inserido pela Lei Complementar nº 336, de 26 de fevereiro de 2024)

III – formular, promover e desenvolver políticas públicas para o turismo e a identificação, captação, seleção e divulgação de oportunidades de investimentos turísticos;

(Inserido pela Lei Complementar nº 336, de 26 de fevereiro de 2024)

IV – estabelecer estratégias de comunicação e a promoção e execução de eventos, projetos e demais atividades ligadas ao turismo;

(Inserido pela Lei Complementar nº 336, de 26 de fevereiro de 2024)

V – organizar calendários de eventos de interesse turístico e cultural a serem realizados no Município, bem como a elaboração de material informativo turístico e a manutenção de contato com o público em geral, empresas e entidades para prestação ou troca de informações turísticas;

(Inserido pela Lei Complementar nº 336, de 26 de fevereiro de 2024)

VI – elaborar e executar medidas que visem à elevação dos padrões de eficiência no setor de turismo;

(Inserido pela Lei Complementar nº 336, de 26 de fevereiro de 2024)

VII – disciplinar e normatizar o setor turístico;

(Inserido pela Lei Complementar nº 336, de 26 de fevereiro de 2024)

VIII – executar medidas que visem ao incentivo à qualificação da prestação de serviços turísticos;

(Inserido pela Lei Complementar nº 336, de 26 de fevereiro de 2024)

IX – desempenhar outras atividades necessárias e correlatas para o bom desempenho de suas atribuições.

(Inserido pela Lei Complementar nº 336, de 26 de fevereiro de 2024)

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