LEI COMPLEMENTAR Nº. 182, DE 06 DE MAIO DE 2020.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Turismo – SMTUR
(Inserido pela Lei Complementar nº 336, de 26 de fevereiro de 2024)
Art. 64-A. A Secretaria Municipal de Turismo – SMTUR tem por finalidade a formulação e execução da política municipal de turismo, competindo-lhe:
(Inserido pela Lei Complementar nº 336, de 26 de fevereiro de 2024)
I – desenvolver o turismo no Município de Rio Verde, aproveitando os recursos naturais, bem como as atividades comerciais, industriais, desportivas, culturais, educacionais, artísticas, de lazer e entretenimento;
(Inserido pela Lei Complementar nº 336, de 26 de fevereiro de 2024)
II – propor estratégias para a implantação e a manutenção de sistema de divulgação turística do Município;
(Inserido pela Lei Complementar nº 336, de 26 de fevereiro de 2024)
III – formular, promover e desenvolver políticas públicas para o turismo e a identificação, captação, seleção e divulgação de oportunidades de investimentos turísticos;
(Inserido pela Lei Complementar nº 336, de 26 de fevereiro de 2024)
IV – estabelecer estratégias de comunicação e a promoção e execução de eventos, projetos e demais atividades ligadas ao turismo;
(Inserido pela Lei Complementar nº 336, de 26 de fevereiro de 2024)
V – organizar calendários de eventos de interesse turístico e cultural a serem realizados no Município, bem como a elaboração de material informativo turístico e a manutenção de contato com o público em geral, empresas e entidades para prestação ou troca de informações turísticas;
(Inserido pela Lei Complementar nº 336, de 26 de fevereiro de 2024)
VI – elaborar e executar medidas que visem à elevação dos padrões de eficiência no setor de turismo;
(Inserido pela Lei Complementar nº 336, de 26 de fevereiro de 2024)
VII – disciplinar e normatizar o setor turístico;
(Inserido pela Lei Complementar nº 336, de 26 de fevereiro de 2024)
VIII – executar medidas que visem ao incentivo à qualificação da prestação de serviços turísticos;
(Inserido pela Lei Complementar nº 336, de 26 de fevereiro de 2024)
IX – desempenhar outras atividades necessárias e correlatas para o bom desempenho de suas atribuições.
(Inserido pela Lei Complementar nº 336, de 26 de fevereiro de 2024)