CAPÍTULO II
DA FINALIDADE COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Agência Municipal de Defesa do Consumidor – AMDC
Art. 69. À Agência Municipal de Defesa do Consumidor – AMDC é entidade autárquica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial responsável pela execução da política municipal de orientação e defesa do consumidor competindo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:
I – divulgar e orientar sobre os direitos do consumidor;
II – acompanhar e coordenar a execução da política e das ações de defesa do consumidor no Município;
III – fiscalizar as atividades econômicas e a violação dos direitos do consumidor,
autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações a direitos do consumidor, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IV – promover a educação sobre o direito do consumidor para o consumo responsável;
V – propor ações jurídicas e notificações extrajudiciais em defesa do consumidor.