Seção V
LEI COMPLEMENTAR Nº. 182, DE 06 DE MAIO DE 2020.
Da Controladoria-Geral do Município – CGM
Art. 58. A Controladoria-Geral do Município tem por finalidade formular e executar as políticas de controle interno, possuindo, dentro de sua área de competência, autonomia e precedência sobre os demais setores administrativos, competindo-lhe: I – no apoio ao controle externo, exercer, dentre outras, as seguintes atividades: a) realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios e certificado de auditoria; e b) instaurar Tomada de Contas. II – fiscalizar a observância das leis, instruções, regulamentos, resoluções e portarias, cumprindo as normas de Auditoria Externa, observadas as orientações do Tribunal de Contas dos Municípios; III – proceder a apurações de denúncias relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas, dando ciência ao Prefeito, à Procuradoria-Geral do Município, ao Tribunal de Contas dos Municípios e ao interessado; IV – examinar e certificar a legalidade e veracidade dos atos resultantes das arrecadações e realizações das despesas, verificando a fidelidade funcional dos agentes da Administração e responsáveis por bens e valores públicos; V – atuar com ingerência sobre os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações Públicas e Empresas Públicas que venham a ser constituídas, exercendo o acompanhamento, o controle e a fiscalização, no âmbito de sua competência; VI – prestar informações e fornecer documentos aos Tribunais de Contas; VII – supervisionar a gestão de fundos, programas ou gestão de parcerias e captação de recursos; VIII – fiscalizar e realizar a tomada de contas dos Órgãos da Administração Pública Municipal encarregados de recursos financeiros e valores; IX – coordenar e executar as atividades de execução financeira e controle orçamentário; X – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade; XI – acompanhar a execução das despesas com educação e saúde, a fim de garantir o alcance aos índices mínimos de aplicação estabelecidos na legislação em vigor; XII – acompanhar os limites, bem como o retorno a estes, em casos de extrapolação das dívidas consolidadas e mobiliárias; XIII – manter registros sobre a composição e atuação da Comissão Permanente de Licitação; XIV – zelar pelo equilíbrio financeiro do erário municipal, através da elaboração de estudos e proposição de medidas com vistas à racionalização dos gastos públicos; XV – promover o acesso ao cidadão e a transparência das informações e atos públicos em consonância com a Lei de Acesso à Informação; XVI – a programação, a implantação e a gestão de atividades de arquivo público municipal, assegurando a consulta a processos e documentos preservados; e XVII – a coordenação geral do governo, com vistas a garantir a unidade de planejamento, o ordenamento administrativo, da organização e controle dos processos de gestão, bem como a otimização de recursos e a eficiência operacional, priorizando o atendimento à população.