LEI COMPLEMENTAR Nº. 182, DE 06 DE MAIO DE 2020.
Seção III
Da Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito – AMT
Art. 71. Compete especificamente à Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito – AMT:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII – fiscalizar e vistoriar as linhas do transporte coletivo urbano, no que diz respeito ao cumprimento de itinerários, horários, lotação, comodidade, segurança e outras condições exigidas para a prestação dos serviços;
VIII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, bem como escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou por sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas do órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXII – fiscalizar, aplicar e/ou determinar a aplicação de penalidades aos infratores da legislação municipal referente a transportes coletivos, escolares, táxis, moto-táxi e similares;
XXIII – fiscalizar e controlar as concessões e permissões de transportes coletivos, escolares, táxis, moto-táxis e similares, zelando pelos padrões de qualidade e eficiência dos mesmos;
XXIV – participar dos estudos e aprovação das tarifas de transportes coletivos e individuais de passageiros;
XXV – manter e renovar, anualmente, o cadastro de táxis e moto-táxis, veículos de aluguel e similares, bem como efetuar a matrícula dos condutores dos mesmos e a sua cassação quando da transgressão da legislação pertinente;
XXVI – atuar de forma integrada com os órgãos da Administração Municipal e demais órgãos públicos responsáveis por obras e serviços do Município;
XXVII – planejar e supervisionar a execução dos serviços de mobilidade urbana no Município, propondo melhorias e ações que garantam eficiência e qualidade;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XXVIII – gerir e fiscalizar contratos relacionados à prestação de serviços de transporte público e projetos de mobilidade urbana, em articulação com órgãos municipais e demais parceiros;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XXIX – coordenar o planejamento e a implementação de políticas públicas relacionadas à mobilidade e ao transporte público no âmbito do Município;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XXX – monitorar e regulamentar a política de gestão tarifária do transporte público, garantindo a acessibilidade econômica e a sustentabilidade dos serviços;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XXXI – propor e elaborar normas, regulamentos e estudos técnicos que promovam a otimização da infraestrutura viária e a melhoria dos serviços de transporte público;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XXXII – implementar iniciativas que integrem os diversos modos de transporte, promovendo soluções para a mobilidade urbana sustentável;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XXXIII – elaborar e implementar projetos geométricos viários e de infraestruturas urbanas, tendo por propósito, notadamente, a melhoria da mobilidade;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XXXIV – realizar estudos de circulação viária para identificar e propor soluções que aprimorem a mobilidade urbana do Município;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XXXV – desenvolver e ajustar planos semafóricos com base em análises volumétricas e estudos de demanda viária;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XXXVI – avaliar novos empreendimentos que possam atrair aumento de tráfego, identificando e mitigando potenciais impactos no sistema viário;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XXXVII – propor e implementar medidas mitigadoras e compensatórias relacionadas à implantação de empreendimentos com impacto viário;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XXXVIII – coordenar a equipe responsável pela sinalização viária e semafórica, garantindo a correta implementação e manutenção dos sistemas;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XXXIX – gerenciar a equipe técnica de engenharia de trânsito, composta por engenheiros, arquitetos e profissionais da área, visando à realização de estudos e projetos urbanos;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XL – administrar contratos e convênios relacionados à melhoria e à otimização da mobilidade urbana no Município;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XLI – avaliar a compatibilidade entre projetos urbanísticos e viários, assegurando sua integração e adequação às necessidades de mobilidade;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XLII – realizar estudos detalhados sobre os diversos modos de transporte no Município, com foco na integração e na melhoria dos serviços;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XLIII – desenvolver simulações de tráfego para cenários atuais e futuros, a fim de orientar as decisões de planejamento viário e mobilidade urbana;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XLIV – prestar apoio técnico na análise de viabilidade de soluções viárias urbanas que favoreçam a mobilidade eficiente e sustentável no Município;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XLV – auxiliar tecnicamente na elaboração de estudos sobre o transporte público, propondo melhorias e inovações;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XLVI – contribuir com apoio técnico em audiências públicas e eventos relacionados à mobilidade urbana, garantindo a inclusão da comunidade no processo de planejamento;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XLVII – participar ativamente de discussões sobre mobilidade urbana em congressos, seminários e reuniões com órgãos públicos e privados especializados;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XLVIII – apoiar tecnicamente a fiscalização e o ordenamento do trânsito, além de promover ações educativas voltadas à conscientização no trânsito;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XLIX – implementar e manter as sinalizações vertical, horizontal e semafórica, conforme as normas vigentes, garantindo a segurança viária;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
L – formular e executar políticas de mobilidade urbana e acessibilidade, promovendo a articulação com diferentes esferas de governo, a iniciativa privada e organizações não governamentais, visando à implementação de projetos de urbanização e desenvolvimento local;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
LI – monitorar e analisar os indicadores de mobilidade e acessibilidade urbana, observando as normas e diretrizes estabelecidas;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
LII – estabelecer parcerias com institutos de pesquisa, universidades, empresas do setor da construção civil, instituições de ensino superior e organizações sociais, com o objetivo de promover estudos e soluções inovadoras para a mobilidade e acessibilidade urbana.
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)