LEI COMPLEMENTAR Nº. 130, DE 03 DE JULHO DE 2018
CAPÍTULO I e II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º Fica criada a AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO – AMAE, entidade integrante da administração pública municipal indireta, submetida a regime autárquico especial, dotada de poder de polícia, autonomia técnica, administrativa e financeira, com a finalidade de dar cumprimento às políticas públicas e exercer as atividades de regulação, o controle e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico no Município de Rio Verde, visando a eficiência, continuidade, universalização da cobertura, equidade do acesso e a modicidade das tarifas desses serviços públicos, com vistas à elevação da qualidade de vida para a presente e futuras gerações. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 335, de 22 de dezembro de 2023)
§ 1º A AMAE poderá celebrar, diretamente com outros entes da federação, convênio ou contrato, podendo prorrogá-los, visando a assunção, isolada ou conjuntamente, das atividades de regulação e fiscalização da prestação de serviços públicos de saneamento básico indicados no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 335, de 22 de dezembro de 2023)
2º As atividades de regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos de saneamento básico poderão ser realizadas pela AMAE independente da modalidade da prestação de tais serviços. (Inserido pela Lei Complementar nº. 254, de 27 de junho de 2022)
§ 3º A AMAE tem sede e foro na cidade de Rio Verde – GO. (Inserido pela Lei Complementar nº. 254, de 27 de junho de 2022)
§4º A AMAE poderá constituir e desenvolver atividades em escritórios ou unidades localizadas em outros municípios para melhor consecução de seus objetivos. (Inserido pela Lei Complementar nº. 254, de 27 de junho de 2022)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal instalar e regulamentar a Agência.
Art. 3º A extinção da Agência somente ocorrerá por meio de lei específica.
Art. 4º Compete à AMAE adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, atuando com independência decisória e imparcialidade, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, cabendo-lhe especialmente: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 335, de 22 de dezembro de 2023)
I – promover a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, observando os dispositivos legais, contratuais e conveniais existentes, exercendo o correspondente poder de polícia em relação à prestação dos serviços regulados, impondo sanções e medidas corretivas, quando for o caso; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 335, de 22 de dezembro de 2023)
II – planejar e implementar, em sua esfera de atuação, a política municipal de prestação de serviços públicos de saneamento básico; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 335, de 22 de dezembro de 2023)
III – representar os Municípios nos organismos nacionais e estaduais de planejamento, regulação, controle e fiscalização da prestação de serviços públicos de saneamento básico; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 335, de 22 de dezembro de 2023)
IV – expedir atos administrativos, tais como, regulamentos, resoluções, portarias, instruções normativas, observados os limites estabelecidos na legislação, visando a melhoria da prestação dos serviços, redução dos custos, segurança das instalações, promoção da eficiência e atendimento aos usuários;
V – avaliar, aprovando ou, quando for o caso, determinando ajustes, os planos e programas de investimentos dos operadores dos serviços públicos de saneamento básico, tendo em vista garantir a adequação desses planos e programas à continuidade da prestação dos serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 335, de 22 de dezembro de 2023)
VI – mediar os conflitos que eventualmente ocorram entre o titular dos serviços e os prestadores dos serviços, e entre estes e os usuários, mantendo um canal permanente de comunicação entre o titular, os prestadores dos serviços e os usuários, visando identificar e solucionar, preventivamente, problemas que possam afetar o desempenho e a qualidade dos serviços regulados; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 335, de 22 de dezembro de 2023)
VII – definir e executar regimes especiais de acompanhamento e análise da operação dos serviços e da administração dos concessionários, permissionários ou contratados, nos casos em que julgar insuficientes os dados e/ou informações recebidas, podendo intervir, quando for o caso, para assegurar a transparência da prestação dos serviços;
VIII – autorizar a devolução, antes da conclusão dos prazos de concessão, permissão ou de contratação, os bens afetos à operação dos sistemas de saneamento básico que, comprovadamente, não mais sejam requeridos para a prestação dos serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 335, de 22 de dezembro de 2023)
IX – realizar, anualmente, na forma prevista em regulamento, audiências públicas com o intuito de informar à população sobre a qualidade dos serviços e o cumprimento ou não dos marcos regulatórios e indicadores estabelecidos para os serviços públicos de saneamento básico; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 254, de 27 de junho de 2022)
X – elaborar relatório anual das atividades da AMAE, destacando o cumprimento da política do setor de saneamento básico, incluindo demonstrações quanto à eficácia e efetividade de suas ações, seus custos e produtividade, enviando-o ao Poder Executivo Municipal e à Câmara de Vereadores; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 335, de 22 de dezembro de 2023)
XI – publicar no sítio oficial da AMAE, regularmente, os relatórios das ações de fiscalização, demonstrando o cumprimento ou não dos marcos regulatórios e indicadores; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 254, de 27 de junho de 2022)
XII – promover estudos técnicos relacionados aos serviços públicos de saneamento básico, a fim de amparar a definição de padrões mínimos de qualidade para a prestação dos referidos serviços públicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 335, de 22 de dezembro de 2023)
XIII – acompanhar e auditar a manutenção das instalações e recursos operacionais dos sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos e de gerenciamento de resíduos sólidos, assim como a incorporação de novos bens, para a garantia da reversão dos ativos do poder público, nos termos dos instrumentos de delegação; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 254, de 27 de junho de 2022)
XIV – acompanhar, examinar e emitir pareceres sobre as propostas dos operadores dos serviços, para subsidiar as decisões do titular das operações, concessões, permissões e/ou contratos relacionados com as alterações dos termos dos instrumentos de delegação, concessão ou contratação, com a sua rescisão antecipada, com as rescisões por término do prazo de delegação, concessão ou contratação, ou com as prorrogações dos instrumentos de delegação;
XV – analisar e aprovar o manual de prestação dos serviços e o de atendimento ao usuário elaborado pelo prestador do serviço; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 335, de 22 de dezembro de 2023)
XVI – fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos de concessão e de programa, dos planos municipais ou regionais de saneamento básico e dos planos de execução dos serviços elaborados pelos operadores, nos termos estabelecidos nos instrumentos de delegação e legislação aplicável; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 335, de 22 de dezembro de 2023)
XVII – articular-se permanentemente com entidades públicas e privadas atuantes no setor de proteção ambiental para acompanhar o gerenciamento, a fiscalização e o controle dos recursos hídricos, da proteção ao meio ambiente e da potabilidade da água distribuída, quando relacionadas com a prestação dos serviços delegados;
XVIII – articular-se permanentemente com outros órgãos e entidades, dos vários níveis de governo, responsáveis pela regulação e controle nas áreas de interface e de interesse comum para os serviços por ela regulados, visando garantir uma ação integrada e econômica, concentrando suas ações naqueles aspectos que se refiram especificamente à prestação dos serviços regulados;
XIX – decidir sobre pedidos de revisão, promover estudos e aprovar os reajustes tarifários, tendo como objetivos a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 335, de 22 de dezembro de 2023)
XX – acompanhar o desempenho econômico-financeiro da execução dos serviços públicos de saneamento básico procedendo à análise e aprovando os pedidos de revisões e de reajustes, visando assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 335, de 22 de dezembro de 2023)
XXI – implantar, manter e operar sistemas de informação sobre os serviços públicos de saneamento básico, gerando e disponibilizando informações para subsidiar estudos e decisões acerca do setor e para apoiar atividades de planejamento do titular dos serviços, bem como as próprias funções de regulação, controle e fiscalização; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 335, de 22 de dezembro de 2023)
XXII – acompanhar a evolução e tendências futuras das demandas pelos serviços públicos de saneamento básico nas áreas reguladas, visando identificar e antecipar necessidades de investimento em programas de expansão; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 335, de 22 de dezembro de 2023)
XXIII – analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito ao controle dos serviços públicos de saneamento básico; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 335, de 22 de dezembro de 2023)
XXIV – REVOGADO.
XXV – auxiliar o Conselho Municipal de Saneamento Básico, no que se fizer necessário, quanto à interpretação da legislação sobre os serviços públicos de saneamento básico e sobre os casos omissos; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 335, de 22 de dezembro de 2023)
XXVI – instalar mecanismo de recepção e apuração de queixas e reclamações dos usuários, que deverão ser cientificados das providências tomadas, em um prazo máximo estabelecido em regulamento;
XXVII – celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;
XXVIII – representar os Municípios na formação de consórcios regionais e outras formas de mútua colaboração que se façam necessárias para as atividades a serem desenvolvidas visando a regulação dos serviços compartilhados; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 206, de 6 de maio de 2021)
XXIX – desenvolver estudos e estabelecer as diretrizes dos arranjos institucionais voltados à obtenção de recursos financeiros nacionais ou internacionais para a execução das atividades a seu encargo;
XXX – REVOGADO;
XXXI – REVOGADO;
XXXII – reprimir e punir as infrações cometidas pelos operadores dos serviços aos direitos dos usuários;
XXXIII – arrecadar e aplicar suas receitas;
XXXIV – admitir pessoal, de acordo com a legislação aplicável;
XXXV – formular e apresentar ao Poder Executivo Municipal as propostas de orçamento plurianual e do orçamento programa;
XXXVI – elaborar seu regimento interno;
XXXVII – assessorar tecnicamente o Conselho Municipal de Saneamento Básico;
XXXVIII – decidir, em último grau, sobre as matérias de sua alçada, inclusive sobre as reclamações dos usuários que não tenham sido suficientemente atendidas pelos operadores dos serviços regulados; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 335, de 22 de dezembro de 2023)
XXXIX – editar normas sobre procedimentos decisórios internos, realização de audiências públicas, emissão de decisões administrativas e procedimentos recursais, bem como sobre procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas na legislação do titular dos serviços, nos instrumentos contratuais ou nas demais normas legais aplicáveis ao setor que regular; (Inserido pela Lei Complementar nº. 254, de 27 de junho de 2022)
XL – cobrar seus créditos tributários e não tributários, inscrevendo-os no rol da dívida ativa da Agência, quando não pagos; (Inserido pela Lei Complementar nº. 254, de 27 de junho de 2022)
XLI – exercer o poder de polícia em relação à prestação de serviços regulados, na forma das leis, regulamentos, resoluções, contratos, atos e termos administrativos pertinentes; (Inserido pela Lei Complementar nº. 254, de 27 de junho de 2022)
XLII – assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas e normas que expedir, por parte dos prestadores de serviços, usuários, consumidores, inclusive mediante imposição de penalidades previstas nas leis, regulamentos, contratos ou atos de outorga; (Inserido pela Lei Complementar nº. 254, de 27 de junho de 2022)
XLIII – firmar termos de ajustamento de conduta por iniciativa própria ou quando instada em conflitos de interesses nos serviços que regular; (Inserido pela Lei Complementar nº. 254, de 27 de junho de 2022)
XLIV – exercer outras funções correlatas à sua finalidade básica a serem dispostas no regimento interno. (Inserido pela Lei Complementar nº. 254, de 27 de junho de 2022)
§ 1º As atribuições previstas neste artigo podem ser exercidas no todo ou em parte em relação aos serviços de competência de outros entes federados ou reguladores que lhes forem delegados, na forma do § 2º do art. 1º desta lei; (Inserido pela Lei Complementar nº. 254, de 27 de junho de 2022)
§ 2º As decisões da AMAE, por seus órgãos singulares ou coletivos, bem como os atos normativos que editar possuem eficácia normativa. (Inserido pela Lei Complementar nº. 254, de 27 de junho de 2022)