COMPETÊNCIAS
LEI COMPLEMENTAR Nº. 182, DE 06 DE MAIO DE 2020.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Educação – SME
Art. 66. A Secretaria Municipal de Educação – SME tem por finalidade a execução da política municipal de educação, com ênfase na educação infantil, ensino fundamental e educação especial, na forma da Lei, competindo-lhe:
I – desenvolver o processo de planejamento do Sistema Municipal de Ensino, consubstanciado nos princípios de gestão democrática;
II – coordenar programas e projetos com vistas à formação e desenvolvimento global dos educandos da Rede Pública Municipal;
III – promover e coordenar programas e projetos de interação e participação da família e da comunidade no processo educativo;
IV – destacar a importância da informática como instrumento no processo de desenvolvimento;
V – promover eventos culturais e artísticos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Ciências, Tecnologia e Fundação Municipal de Cultura;
VI – elaborar planos e programas pedagógicos, em consonância com as diretrizes educacionais;
VII – supervisionar, acompanhar e avaliar a implementação dos planos e programas pedagógicos nas unidades de educação infantil (creches e pré-escolas) e nas unidades de ensino fundamental;
VIII – desenvolver programas educativos voltados às comunidades escolares assistidas;
IX – promover a integração das ações da comunidade, dinamizando-se e aprimorando-as como agente de seu próprio desenvolvimento;
X – adotar medidas que visem à oferta e ao desenvolvimento da educação básica completa para a população do Município de Rio Verde;
XI – desenvolver o ensino fundamental, visando ampliar a oferta de vagas e melhorar a sua qualidade, ajustando-o sempre aos avanços das ciências e das técnicas pedagógicas e às demandas do desenvolvimento socioeconômico do Município;
XII – promover a execução de programas de saúde, assistência alimentar, aproveitamento de livros didáticos, criação, manutenção e ampliação das bibliotecas do ensino regular do Município, articulando-se com as Secretarias afins;
XIII – prestar assistência especial aos alunos mais carentes de recursos, através da oferta de material escolar, transporte, vestuário, assistência médica e odontológica, a fim de criar-lhes condições de maior eficiência na aprendizagem, em conjunto com a Secretaria de Saúde e com a Secretaria de Assistência Social;
XIV – propiciar a capacitação e o constante aperfeiçoamento e a atualização do corpo docente, técnico e administrativo quanto à inovação pedagógica, didática e à modernização administrativa;
XV – controlar as atividades de orientação educacional nas unidades escolares, aferindo o desempenho do corpo docente e discente, através de registro e análise do quadro de rendimento e movimento de alunos;
XVI – formular e promover a execução da política e diretrizes governamentais referentes à educação;
XVII – promover estudos com vistas à elaboração de projetos de arquitetura, instalações e equipamentos escolares;
XVIII – promover o controle dos móveis e equipamentos escolares, verificando a situação de cada unidade de ensino para proceder ao suprimento necessário ao funcionamento satisfatório da unidade;
XIX – fornecer os meios didáticos para o regular funcionamento das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal;
XX – preparar instruções e normas para o desenvolvimento e a aplicação do Programa de Assistência e Educação Alimentar, em consonância com o Ministério da Educação;
XXI – promover intercâmbio com lideranças locais e entidades de promoção social da comunidade, visando a integração e complementaridade do esforço para atingir, através da família, o aluno carente nos aspectos de adaptabilidade condizente ao meio social em que vive, bem como na contribuição na rentabilidade escolar;
XXII – promover a ação social integrando-se à Secretaria de Assistência Social em nível de escola e Conselhos Comunitários, possibilitando a prestação de serviços à clientela, de preferência no próprio local de suas atividades, com o objetivo de garantia da real assistência e do êxito da ação planejada e programada pela Secretaria Municipal de Educação;
XXIII – promover campanhas que objetivem despertar o respeito aos ideais urbanos, às causas sagradas da comunidade e às leis da cidade, procurando aprofundar o senso do dever cívico do cidadão;
XXIV – manter o ensino fundamental de forma regular e na modalidade de jovens e adultos, a educação infantil nos níveis de creche e pré-escola, todos na forma inclusiva, executando pesquisas e programas destinados a manter e aprimorar, dentro das políticas públicas em vigor, o bom funcionamento das unidades escolares;
XXV – executar programas de assistência escolar e de serviços comunitários como estímulo à cooperação educacional;
XXVI – incentivar iniciativas que tendam ao aprimoramento e à utilização de tecnologias educacionais; e
XXVII – desempenhar outras atividades necessárias ou correlatas à eficiência de suas atribuições específicas.
