Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica de 1990 – Art. 64 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar de acordo com a lei todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 65 – Compete ao Prefeito entre outras atribuições: I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II – representar o Município em Juízo ou fora dele; III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara; V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; VI – expedir decretos, portarias ou outros atos administrativos; VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; IX – prover cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias; XI – encaminhar à Câmara até 15 (quinze) de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII – fazer publicar os atos oficiais; XIV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade de matéria ou de dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XV – prover os serviços e obras de administração pública; XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou de créditos votados pela Câmara; XVII – colocar à disposição da Câmara até o dia 20 (vinte) de cada mês o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165 § 9º, da Constituição da República; XVIII – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-los quando impostos irregularmente; XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou apresentações que lhe forem dirigidas; XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir. XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIII – remeter mensagens à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV – contrair empréstimo e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara; XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município; XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXX – providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei; XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias; XXXIV – adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXV – publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório de execução orçamentária. XXXVI – celebrar convênios, consórcios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município. (Art. 65 – inciso XXXVI acrescentado pela Emenda nº 16/2017) Art. 66 – O Prefeito poderá delegar, por decreto a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. anterior. 

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