LEI COMPLEMENTAR Nº. 182, DE 06 DE MAIO DE 2020.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Comunicação Social – SMC
Art. 56. A Secretaria Municipal de Comunicação Social – SMC tem por finalidade coordenar a política de comunicação social do Município, competindo-lhe:
I – o planejamento e a execução da política de comunicação da Administração Municipal, em articulação com os titulares dos órgãos municipais;
II – a divulgação dos atos dos agentes da Administração Municipal, visando facilitar o acesso da sociedade à informação das práticas governamentais e aos cidadãos para que
possam formar uma visão completa dos atos e ações institucionais;
III – o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções de caráter público, de interesse social e da administração municipal;
IV – o assessoramento ao Prefeito Municipal, a Secretários Municipais e dirigentes de entidades da administração, no relacionamento com os meios de comunicação;
V – a divulgação das realizações da Administração Municipal, em todas as áreas e níveis, bem como a promoção da publicação e divulgação dos atos em veículos próprios;
VI – o planejamento estratégico de comunicação dos programas, projetos e ações governamentais e a promoção da veiculação da publicidade obrigatória (avisos, editais), bem
como a manutenção e alimentação de dados e informações do site oficial na internet da Prefeitura Municipal;
VII – o oferecimento de informações precisas sobre as atividades da Administração Municipal aos veículos de comunicação, atendendo às exigências conceituais e operacionais de cada veículo;
VIII – a manutenção de contato diário com os meios de comunicação para garantir o fluxo de informações institucionais e tornar público todos os atos da Administração Municipal;
IX – a valorização de interfaces entre órgãos e entidades municipais e as agências de publicidade, os planejamentos de mídia e a definição de padrões de identidade das campanhas publicitárias promovidas pela Administração Municipal;
X – o estímulo ao desenvolvimento de mídia comunitária através da consolidação de políticas públicas voltadas para a democratização do acesso às informações institucionais;
XI – a promoção do marketing institucional e do governo em âmbito interno e externo, com vistas ao comprometimento social com o Programa de Governo, e,
XII – a interação com as redes sociais visando a divulgação das informações oficiais da Administração Municipal.
XIII – o recebimento de reclamações, denúncias e sugestões sobre serviços da Administração Municipal, por meio de sistema da ouvidoria pública, e seu encaminhamento a outros Órgãos e Entidades Municipais para apuração, esclarecimento e tomada de providencias para correção de desvios, ou de omissões. (Inserido pela Lei Complementar nº 393, de 26 de maio de 2025)