LEI COMPLEMENTAR Nº. 182, DE 06 DE MAIO DE 2020.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Ação Urbana e Serviços Públicos – SMAUSP
Art. 60. A Secretaria Municipal de Ação Urbana e Serviços Públicos – SMAUSP tem por finalidade planejar, coordenar, administrar, orientar, executar e fiscalizar os serviços públicos em geral, competindo-lhe:
I – a coordenação e a execução, direta e/ou indireta, dos serviços de manutenção da iluminação e limpeza pública, coleta de resíduos sólidos, capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos, mercados e feiras livres;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 310, de 28 de agosto de 2023)
II – administrar e executar a limpeza e a manutenção de cemitérios e capelas mortuárias públicas do Município e, ainda, fiscalizar a execução dos serviços funerários;
III – o planejamento, a elaboração e a execução de projetos de administração, manutenção e obras de conservação e preservação dos espaços públicos, como praças, jardins, parques, áreas verdes, cemitérios, calçadas e outros bens pertencentes ao Município no âmbito de sua atuação;
IV – a coordenação das atividades externas e internas nos Terminais Rodoviários;
VI – o planejamento e a execução do plano de paisagismo e arborização dos logradouros públicos municipais, em atuação conjunta com a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana – SMIU.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 7 de janeiro de 2025)
VII – garantir, por meio de fiscalização efetiva, o cumprimento do Código de Posturas do Município que institui as normas disciplinadoras da higiene e do bem-estar público, da localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre a Administração Pública Municipal e os Munícipes.
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)