LEI COMPLEMENTAR Nº. 182, DE 06 DE MAIO DE 2020.
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana – SMIU
(Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 7 de janeiro de 2025)
Art. 59. A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana – SMIU tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações a cargo do Município, relativas à política de infraestrutura urbana, competindo-lhe:
I – supervisionar a elaboração de projetos, pesquisas e estudos técnicos de arquitetura, engenharia, urbanismo, paisagismo, bem como, especificamente, de terminais rodoviários, no âmbito municipal;
II – propor a racionalização dos trabalhos técnicos de consultoria e de projetos a serem executados pela Secretaria;
III – dar assistência constante a todos os trabalhos de consultoria e de execução de projetos e reparos a cargo de firmas e técnicos especializados, no que toca aos melhores caminhos e soluções a serem adotados;
IV – em articulação com a Secretaria de Planejamento e Gestão, propor levantamento de áreas, edificações e prédios públicos em geral para cadastro de informações técnicas e/ou para elaboração de projetos;
V – supervisionar periodicamente, ou com a frequência que se fizer necessária, a execução das atividades operacionais que forem embasadas em estudos e projetos próprios ou de terceiros, a fim de comparar o projeto com o efetivamente executado e promover correções e reformulações nas obras ou nos projetos;
VI – observar o cronograma previsto para entrega dos serviços de desenho, no caso de elaboração de projetos;
VII – orientar e instruir trabalhos a serem executados para prospecção e análise de solos;
VIII – observar cronogramas e orçamentos elaborados por terceiros;
IX – definir, instruir, coordenar e distribuir tarefas de topografia, prospecção e análise de solos;
X – supervisionar os processos utilizados na execução dos trabalhos, próprios ou de terceiros, de topografia, prospecção e análise de solos, objetivando a melhor qualidade possível dos dados que serão registrados;
XI – acompanhar o desenvolvimento das obras e serviços de edificação ou similares em execução pela Secretaria, a fim de manter atualizado o cadastro técnico;
XII – participar da elaboração do orçamento das obras de reforma, reparo e construção de prédios públicos a seu cargo;
XIII – acompanhar a execução dos serviços e obras a seu cargo e inspecioná-los periodicamente, tomando as medidas necessárias ao andamento regular dos trabalhos;
XIV – acompanhar obras e os serviços de reforma, reparos ou reconstrução, realizados por empreitada, informando sobre o andamento das mesmas;
XV – manter sob sua orientação e comando os operários ligados à construção civil pertencentes ao quadro da Secretaria;
XVI – fazer com que as obras da Secretaria sejam executadas com fiel observância aos projetos técnicos;
XVII – tomar, quando for o caso, providência administrativa contra empreiteiros ou servidores que não estejam respeitando as condições contratuais;
XVIII – acompanhar o desenvolvimento dos projetos e serviços de engenharia concernentes a terminais rodoviários e outras obras afins executadas pela Secretaria;
XIX – exercer atividade de acompanhamento e avaliação de programas e/ou projetos de desenvolvimento urbano;
XX – articular-se com a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde nos projetos e construção de equipamentos públicos;
XXI – executar atividades relacionadas à manutenção, reforma, ampliação ou demolição no âmbito do Município;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XXVIII – processar e aprovar os licenciamentos relacionados aos parcelamentos do solo dentro do perímetro urbano de Rio Verde, em conformidade com as normas municipais, estaduais e federais aplicáveis;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XXIX – prestar orientações e supervisionar o crescimento urbano do Município, além de propor ajustes na legislação urbanística, sempre que necessário;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XXX – supervisionar e coordenar a atualização e revisão do Plano Diretor Municipal;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XXXI – emitir parecer técnico e realizar a análise detalhada dos processos de regularização fundiária;
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)
XXXII – monitorar e fiscalizar as obras de construção, reforma, ampliação ou demolição, bem como os processos de parcelamento do solo no Município, garantindo a conformidade com as leis e regulamentos vigentes.
(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 19 de fevereiro de 2026)