LEI COMPLEMENTAR Nº. 182, DE 06 DE MAIO DE 2020.
Seção IV
Da Procuradoria-Geral do Município – PGM
Art. 57. A Procuradoria-Geral do Município – PGM, instituição permanente, essencial à Justiça e à Administração Pública do Município de Rio Verde, tem por finalidade a representação e assessoramento jurídico do Município, conforme disposto na Lei Complementar 5.564, de 24 de março de 2009. §1º A Procuradoria-Geral do Município, em caso de necessidade, poderá prestar assessoramento jurídico às Entidades integrantes da Administração Pública Municipal Indireta. §2º Os cargos jurídicos e as procuradorias próprias das Entidades da Administração Pública Indireta, criados para a representação jurídica destas Entidades, fazem parte da estrutura hierárquica da Entidade a que se vinculam, mas devem observar os precedentes vinculantes emitidos pela Procuradoria-Geral do Município. §3º Os pareceres do Procurador-Geral do Município, para terem natureza vinculante, deverão ser submetidos à prévia aprovação do Prefeito. §4º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho do Prefeito vincula a Administração Pública Municipal, cujos Órgãos e Entidades ficam obrigados a lhes dar fiel cumprimento. §5º O parecer aprovado pelo Prefeito, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência. §6º Dentro da estrutura administrativa da Procuradoria, constitui-se Função Gratificada FG- 1, integrante da Tabela 6, do Anexo V desta Lei, o exercício do Procurador do Município designado para gerir o assessoramento jurídico diretamente nas Secretarias Municipais ou órgãos da Administração, desde que em período integral. §7º Poderão ser designados Procuradores para coordenar as Procuradorias Setoriais nas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação que, nestes casos, exercerão cargo de Coordenador, desde que cumpram as suas atividades em período integral. §8º Insere-se no âmbito da competência da Procuradoria-Geral do Município as atribuições inerentes a assuntos legislativos das fases preliminar e complementar do processo legislativo, no âmbito do Poder Executivo, tais como: (Inserido pela Lei Complementar nº 211, de 31 de maio de 2021) I – preparação de anteprojetos de leis de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, incluindo as respectivas justificativas; (Inserido pela Lei Complementar nº 211, de 31 de maio de 2021) II – elaboração de razões de veto aos autógrafos submetidos à sanção do Chefe do Poder Executivo; (Inserido pela Lei Complementar nº 211, de 31 de maio de 2021) III – assessoramento jurídico aos órgãos municipais nas propostas de alteração ou criação de novas leis municipais; (Inserido pela Lei Complementar nº 211, de 31 de maio de 2021) IV – preparação dos autógrafos de leis para sanção; (Inserido pela Lei Complementar nº 211, de 31 de maio de 2021) V – consolidação das leis municipais; (Inserido pela Lei Complementar nº 211, de 31 de maio de 2021) VI – outras atribuições previstas no regimento interno da Procuradoria Geral do Município nos termos dos arts. 43 e 99 destas Lei. (Inserido pela Lei Complementar nº 211, de 31 de maio de 2021)