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postado em 28 abr 2015 em Secretaria de Saúde

Vigilância Sanitária cumpre a lei ao fiscalizar feiras

 

 

 

A Prefeitura de Rio Verde, por meio da Secretaria de Saúde, informa que é de obrigação da Vigilância Sanitária fiscalizar, advertir e multar irregularidades que são encontradas em feiras, em quaisquer estabelecimentos que trabalhem com alimentos e também em farmácias. As ações da Vigilância Sanitária são regidas pela Lei Estadual nº 16140/07 , Portaria 1288/95 – SES /Go e pela Lei Municipal 3635/98.


De acordo com o Título IX capítulo I da Lei Estadual nº 16140/07 é dever da Vigilância Sanitária fiscalizar e acompanhar serviços executados. Leia o fragmento retirado da Lei para maiores inormações:


Art. 110. É dever dos servidores da área de Vigilância Sanitária, investidos nas funções fiscalizadoras e em razão do poder de polícia inerente à ação fiscal sanitária, fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, visando à prevenção e repressão de tudo que possa comprometer a saúde pública.

§ 1o Os servidores investidos na função de Vigilância Sanitária e Ambiental têm atribuição para:

I ‑ coletar as amostras necessárias à análise fiscal ou de controle, lavrando o respectivo termo e proceder à investigação e análise de risco;

II ‑ proceder às inspeções, a fim de apurar infrações ou eventos relacionados com a alteração dos produtos e serviços, das quais lavrarão os respectivos termos;

III ‑ verificar a observância das condições de saúde e higiene pessoal exigidas dos empregados que participem do processo de fabricação dos produtos e prestação de serviços;

IV – verificar procedência e condições dos produtos, quando expostos a venda;

V – interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, os estabelecimentos em que se desenvolva atividade de prestação de serviços, comércio e indústria de produtos, seja por inobservância da legislação pertinente ou por força de evento natural ou sinistro que tenha modificado as condições sensoriais do produto ou as de sua pureza e eficácia;

VI – lavrar auto de infração para início de processo administrativo;

VII – expedir intimações e demais termos necessários à fiscalização sanitária;

VIII – atuar internamente no âmbito do Órgão fiscalizador, assessorando na ação fiscal com vista à eficaz apuração das infrações sanitárias.

§ 2o A toda verificação em que o Fiscal de Vigilância Sanitária concluir pela existência de violação de preceito legal, deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

Art. 111. Os Fiscais de Vigilância Sanitária, observados os preceitos constitucionais, terão livre acesso, mediante identificação, a todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos, lugares e logradouros públicos ou outros, neles fazendo observar o cumprimento da legislação sanitária, a qualquer dia e hora.


A aplicação de multas pela Vigilância Sanitária não visa aumento de arrecadação, mas a mudança de hábitos do fiscalizado, de forma que passe a apresentar conduta que não traga prejuízos à comunidade. Por isso, é muito importante que a população entenda e ajude aos fiscais, ligando no 3620-2094 e denunciando irregularidades no setor alimentício, farmacêutico e industrial.

 

E para saber mais sobre a norma técnica que rege a Vigilância Sanitária acesse nesse endereço e esclareça suas dúvidas:

 

http://www.sgc.goias.gov.br/upload/arquivos/2011-12/ntalimentos.pdf


 

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