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postado em 31 jan 2008 em Secretaria Infraestrutura Urbana

Nota à Imprensa do CMN

 Brasília (31.1.2008) - Votos agrícolas aprovados em 31/01/08 pelo Conselho Monetário Nacional (CMN):
Voto 1 - Dilatação de prazo de vencimento de dívidas de crédito rural antigas


 

           O CMN autorizou a concessão de prazo adicional, até 31 de março de 2008, para que os mutuários efetuem o pagamento, mantidos os benefícios pactuados para adimplência, das prestações com vencimento no período de 1º de janeiro a 30 de março de 2008, relativas às seguintes operações, com risco do Tesouro Nacional ou do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), ou mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO):


 

a) renegociadas à luz do art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.138, de 1995, adquiridas ou desoneradas de risco pela União, ou mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (Securitização I e II);


 

b) renegociadas à luz do art. 5º, § 6º, da Lei nº 9.138, de 1995, e na forma da Resolução nº 2.471, de 26/02/1998, do Conselho Monetário Nacional, adquiridas ou desoneradas de risco pela União, ou mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA);


 

    c) contratadas ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP);


 

    d) celebradas com recursos do Funcafé, cujos créditos foram recebidos pela União em dação em pagamento, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24/08/2001 (Funcafé Dação).


 

           Será dispensada a formalização de aditivo ao instrumento de crédito, mas em caso de não quitação das prestações no prazo adicionado, a instituição financeira considerará o mutuário em situação de inadimplência desde a respectiva data de vencimento contratual.


 

            Como esta dilatação de prazo implica apenas na prorrogação de prestações vincendas no primeiro trimestre de 2008 para 31 de março deste mesmo ano, não acarretarão impacto sobre o resultado primário do setor público.


 

             Neste mesmo voto foi concedido novo prazo para o BNB as renegociações das operações de crédito rural prevista nos incisos I e II - "a" do art. 3º da Resoluções nºs 3.407 e 3.408, de 27/09/2006, e o inciso IX - "a" do art. 1º da Resolução nº 3.404, 22/09/2006, que passam para:


 

    a) 31 de março de 2008 e 30 de junho de 2008, respectivamente, para as instituições financeiras formalizarem as repactuações e fornecerem as informações dos contratos aos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, conforme definido nos referidos dispositivos das Resoluções nºs 3.407 e 3.408;


 

     b) 31 de março de 2008, para as instituições financeiras formalizarem as repactuações, conforme previsto no art. 1º, inciso IX - "a", da Resolução nº 3.404.


 

Como estão mantidas as demais condições previstas anteriormente, não há impacto adicional desta medida nas contas públicas.


 

 Voto 2 - Funcafé


 

            Para evitar a concentração, no início do ano de 2008, dos pagamentos das dívidas de café oriundas de financiamento de custeio da safra (tratos culturais das lavouras, mão-de-obra e operações com máquinas), de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, colheita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e material utilizado) ou de estocagem, lastreados com recursos do Funcafé e relativos às safras 2005/2006 e 2006/2007 (cerca de R$ 1 bilhão), foi autorizado a concessão de prazos adicionais para pagamento das parcelas com vencimento entre 2 de janeiro e 30 de junho de 2008 daquelas linhas de crédito, como a seguir descrito:


 

I - para o conjunto dos financiamentos mencionados: concessão de prazo até 29 de fevereiro de 2008 para pagamento das prestações com vencimento entre 2 de janeiro e 28 de fevereiro de 2008, dispensada a formalização de aditivo ao instrumento de crédito;


 

II - para as operações de estocagem de café, desde que solicitado pelo mutuário:


 

            a) pagamento, até a data do respectivo vencimento, de no mínimo 50% do valor de cada parcela com vencimento no período de 2 de janeiro a 30 de junho de 2008;


 

            b) prorrogação de até 50% do valor de cada parcela por até 6 meses, contados a partir da data de vencimento original de cada prestação;


 

            c) dispensa da formalização de aditivo ao instrumento de crédito;


 

III - para as operações de custeio e colheita de café, desde que solicitado pelo mutuário:


 

            a) pagamento, até a data do respectivo vencimento, de no mínimo 25% do valor de cada parcela com vencimento no período de 2 de janeiro a 30 de junho de 2008;


 

            b) prorrogação de até 75% do valor de cada parcela, devendo ser exigido o pagamento de no mínimo 25% da prestação em até 6 meses, contados a partir da data de vencimento original de cada prestação, e o reembolso do saldo devedor remanescente em até duas parcelas anuais iguais e consecutivas, com os vencimentos estabelecidos conforme o fluxo de receita da atividade, não podendo ultrapassar 30 de dezembro de 2010.


 

            A concessão dos prazos adicionais para o pagamento condiciona-se à observância:


 

I. da redução dos limites de crédito por mutuário previstos para novos financiamentos de custeio, de colheita ou de estocagem de café, conforme o caso, em montante correspondente ao valor do saldo devedor que for prorrogado até a sua amortização/quitação;


 

II. da manutenção das demais condições pactuadas para as operações.


 

            O reembolso (R$ 1 bilhão) previsto para o primeiro semestre de 2008 deverá ocorrer da seguinte maneira:


 

 I. estocagem de café (R$ 400 milhões): sendo R$ 200 milhões no primeiro semestre e a outra metade no segundo semestre


 

II. custeio e colheita de café (R$ 600 milhões): R$ 300 milhões em 2008, sendo R$ 150 milhões no primeiro semestre e a outra metade no segundo semestre; R$ 150 milhões em 2009 e R$ 150 milhões em 2010.


 

            Estas medidas não acarretam impacto adicional sobre as contas públicas, uma vez que será mantida a programação de recursos estabelecida para o Funcafé para o ano agrícola 2007/2008 e, no caso da concessão de prazo adicional (2009 e 2010), os efeitos nos exercícios subseqüentes deverão ser ponderados na programação dos respectivos períodos agrícolas.
      Secretaria de Política Econômica/MF

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