O Diretor Geral da Receita do Município de Rio Verde, Goiás comunica que a partir de janeiro de 2010,todos os tomadores e prestadores de serviços deverão fazer a Declaração Mensal de Serviços – DMS, declarando os serviços tomados e/ou prestados, conforme preceitua o Art. 93 do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 5.729/2009. Caso contrário, o mesmo poderá ser penalizado por descumprimento de obrigação acessória, conforme descrito abaixo.
Art. 93 – As pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelecidos no Município de Rio Verde, ficam obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda, através de declaração emitida
por meio de processamento eletrônico de dados, informações fiscais sobre os serviços prestados e/ou tomados em que haja incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
VI – por faltas relacionadas à Declaração Mensal de Serviços – DMS:
a) Por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente a Declaração Mensal de Serviços – DMS, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal, por declaração …………………………………………………………………….. R$200,00
b) por deixar de informar ou informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na Declaração Mensal de Serviços – DMS, por informação incorreta, indevida, incompleta ou omitida, limitado a R$2.000,00 (dois mil reais) por declaração; …………………………….R$100,00
(Limitado por declaração
a R$ 2000,00)
A referida declaração deverá ser feita através do endereço eletrônico:
www.rioverde.go.gov.br no link DMS, onde serão encontradas as informações e legislação pertinentes.